Segue um trecho da lei:
Lei nº 12.526, de 2 de janeiro de 2007 |
(Projeto de lei n.º 464, de 2005 do Deputado Adriano Diogo - PT) |
Estabelece normas para a contenção de enchentes e destinação de águas pluviais. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA: Artigo 1º - É obrigatória a implantação de sistema para a captação e retenção de águas pluviais, coletadas por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos, em lotes, edificados ou não, que tenham área impermeabilizada superior a 500m2 (quinhentos metros quadrados), com os seguintes objetivos: I - reduzir a velocidade de escoamento de águas pluviais para as bacias hidrográficas em áreas urbanas com alto coeficiente de impermeabilização do solo e dificuldade de drenagem; II - controlar a ocorrência de inundações, amortecer e minimizar os problemas das vazões de cheias e, conseqüentemente, a extensão dos prejuízos; III - contribuir para a redução do consumo e o uso adequado da água potável tratada. Parágrafo único - O disposto no "caput" é condição para a obtenção das aprovações e licenças, de competência do Estado e das Regiões Metropolitanas, para os parcelamentos e desmembramentos do solo urbano, os projetos de habitação, as instalações e outros empreendimentos. |
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